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Apresentação

"Eu sou bacharel em Direito, formado pela Universidade São Francisco, Empresário e Pensador, aliás, penso mais do que faço. Meu silêncio é igual a meu cérebro processando imagens. Não gosto de injustiças, pessoas hipócritas e nem de moralistas. Meu objetivo é plantar sementes, não para obter mudas, mas mudanças na área da Segurança Pública, Política, Saúde e Educação."

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Lei de Execução Penal - Direitos dos Presos


Lei 7210/84
Dos Direitos dos Presos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Onde esta escrito que o preso precisa zelar pela integridade física das autoridades?
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
Melhor do que o rango de muito trabalhador
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
Com certeza o preso guarda dinheiro, pois não paga a comida, nem aluguel, é casa comida e roupa lavada.
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Sábado e domingo nem pensar em trabalho, isso é coisa de peão
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
E ainda de graça, aliás, isso é pago pelo trabalhador honesto
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
Não pode divulgar notícias que causem sensação nas pessoas, ou que sejam exageradas. Só deles existirem já causa uma sensação ruim!
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
Entrevista...??   Não é por acaso que muitos viram celebridades do crime.
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Com direito a levar droga, celular, serrinhas....brincadeira...mas acontece.
XI - chamamento nominal;
O preso tem que ser chamado pelo nome...ladrão, lixo, escória da sociedade, bandido, vagabundo, nem pensar...
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Essa igualdade deveria ser: “ matou inocente, então morre desgraçado.”
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
São esses contatos, onde acabam morrendo policiais, onde se formam tribunais do crime..
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Deveria ser sempre suspenso...afinal isso é ou não uma punição.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
SER HONESTO NO BRASIL É CARETISSE!!